CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Artigo 228
Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


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Resumo Jurídico

Artigo 228 do Código Penal: Perigo de Contágio Venéreo

O artigo 228 do Código Penal brasileiro trata do crime de "Perigo de contágio venéreo". Essencialmente, este artigo visa proteger a saúde pública e a integridade física das pessoas, punindo aquele que, de forma consciente e deliberada, expõe outra pessoa ao risco de contrair uma doença sexualmente transmissível (DST), também conhecidas como Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs).

O que o artigo define como crime?

O crime ocorre quando alguém:

  • Tem ciência da sua própria doença: O agente sabe que está portador de uma DST.
  • Pratica ato sexual: Envolve-se em atividade sexual com outra pessoa.
  • Comete o ato com o fim de transmitir a doença: A intenção do agente é, deliberadamente, transmitir a doença para o parceiro.

É crucial entender que o crime não é apenas ter a doença e ter relações sexuais. O elemento subjetivo, a intenção de transmitir, é fundamental para a caracterização do delito.

Elementos do crime:

Para que o crime do artigo 228 seja configurado, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  1. Conduta: A prática de ato sexual, seja ele qual for (relação vaginal, anal, oral, etc.).
  2. Objetividade: O perigo de contágio venéreo, ou seja, a possibilidade real de transmissão de uma doença sexualmente transmissível.
  3. Dolo: A vontade livre e consciente de expor o outro ao risco de contágio, com o objetivo de transmitir a doença. A mera negligência ou imprudência, sem a intenção específica, geralmente não se enquadra neste tipo penal, podendo, em casos específicos, configurar outros delitos ou não ser crime.

Pena:

A pena prevista para este crime é de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Importância do artigo:

Este artigo é de extrema importância para a saúde pública, pois:

  • Desestimula comportamentos de risco: Ao prever uma sanção penal, o artigo busca dissuadir indivíduos doentes de colocarem outras pessoas em risco.
  • Protege a saúde e a dignidade das vítimas: Garante um direito fundamental à saúde e à integridade física.
  • Promove a responsabilidade individual: Reforça a ideia de que a saúde de um indivíduo também está ligada à responsabilidade para com a saúde de terceiros.

Considerações importantes:

  • O crime se consuma com o perigo: Não é necessário que a transmissão efetivamente ocorra para que o crime seja configurado. O simples fato de expor o outro ao risco, com a intenção de transmitir, já configura o delito.
  • A notificação e prevenção são cruciais: Este artigo não substitui a importância da educação sexual, da prevenção de ISTs, do uso de preservativos e da busca por tratamento médico. A responsabilidade individual e a informação são as melhores ferramentas contra a disseminação dessas doenças.
  • A prova da intenção: Em um processo judicial, a demonstração da intenção de transmitir a doença pode ser complexa e dependerá das provas apresentadas.

Em suma, o artigo 228 do Código Penal é uma norma que busca proteger a sociedade contra a transmissão deliberada de doenças sexualmente transmissíveis, impondo um caráter de responsabilidade penal àquele que, ciente de sua condição, busca intencionalmente colocar em risco a saúde de outrem.